Contrato de Adesão

Cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.cartaodetodos.com.br

Art. 1º – São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão, acesso a convênios com empresas de prestação de serviços e oferta de produtos em diversos segmentos, incluindo nas áreas de saúde, educação e lazer a custos reduzidos.

  • 1º: O Cartão de TODOS não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.
  • 2º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, informação sobre todas as empresas conveniadas com o Cartão de TODOS especificadas no caput do Art. 1º., que poderão ser acessadas a qualquer momento pelo app do Filiado do Cartão de TODOS ou por meio do site www.cartaodetodos.com.br, na página de benefícios. Atualizações referentes aos parceiros serão comunicadas por estes mesmos canais e pelo envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao Cartão de TODOS o seu endereço eletrônico no momento da assinatura do contrato.
  • 3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares (cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente inscritos junto ao Cartão de TODOS.
  • 4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Cartão de TODOS, terá direito aos serviços e vantagens por ele intermediados.
  • 5º: Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior de 18 anos e com menos de 61 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de 2 (duas) mensalidades, o Auxílio Funeral, seguro de vida que tem por objeto o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de morte natural e acidental, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE neste ato e que também se encontra disponível no site https://www.cartaodetodos.com.br/seguro_funeral_chubb.pdf, com termino de vigência no dia 31/12 do ano de assinatura deste contrato, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério do Cartão de TODOS, que comunicará em jornal de grande circulação caso não haja prorrogação.
  • 6º: O seguro é garantido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Código Susep 651-3, CNPJ 03.502.099/0001-18, Processo Susep Seguro de Pessoas nº 15414.005368/2006-73, e que a aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco, e o registro deste plano na Susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
  • 7º Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece ao Cartão de TODOS o seu nome, CPF, endereço, telefone e de seus dependentes e concorda expressamente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aos parceiros do Cartão de TODOS e concessão dos descontos contratados, para realização de cobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE.
  • 8º: Havendo Consórcio e créditos de energia disponível na sua região, nos termos da Lei n. 14.300/2022, o ADERENTE ao Cartão de TODOS torna-se elegível, sem custos adicionais, desde que sua unidade consumidora apresente média de consumo igual ou superior a 65kWh/mês e este não seja beneficiário de tarifa social, e concorda com inserção da sua unidade consumidora de energia elétrica no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, aderindo à ENERGIA DE TODOS, CNPJ n. 41.876.287/0001-03, concedendo à ENERGIA DE TODOS mandato para inserção do ADERENTE no Consórcio disponível na sua região, que lhe garantirá Cashback sobre a energia injetada, devendo o ADERENTE fornecer nome do titular da instalação; telefone para contato; e-mail para contato; CEP da instalação; CPF do titular da instalação e consumo kWh.

Art. 2º – O ADERENTE obriga-se a pagar ao Cartão de TODOS, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal sucessivo de R$29,70, mediante autorização de débito, conforme disponibilidade: boleto bancário, cobrança em conta de energia, débito em conta de corrente, cartão de crédito e débito (que poderá ser processado de ambas as formas), débito em seu programa de Cashback junto ao Cartão de TODOS ou pagamento direto na sede do Cartão de TODOS. *

  • 1: O ADERENTE pagará, ao Cartão de TODOS, no ato da adesão, a Taxa de Emissão do Cartão de identificação** do ADERENTE no valor de R$29,70, que não se confunde com a 1ª mensalidade.
  • 2: O ADERENTE declara ter ciência que, caso opte por realizar a Emissão do Cartão de Identificação com a personalização de agremiações e Clubes patrocinados e licenciados pelo Cartão de TODOS através do Programa “TODOS Esportes”, deverá pagar anuidade equivalente a R$30,00, a cada aniversário do contrato, devida por agremiação e/ou Clubes patrocinados e licenciados.
  • 3º: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos, bem como os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o pagamento da 1ª mensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo cliente.
  • 4. Na hipótese de o ADERENTE contratar o Cartão de TODOS em plataformas e outros ambientes de terceiros, o valor da mensalidade e/ou da Taxa de Emissão do Cartão de identificação poderão sofrer alterações, com a concessão ou não de benefícios adicionais, prestados exclusivamente por empresas conveniadas.
  • 5º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o Cartão de TODOS informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma de cobrança.
  • 6ºO reajuste anual da mensalidade, mencionada no caput, e da anuidade referente ao Programa “TODOS Esportes”, mencionada no §2º, ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação, por meio do sítio eletrônico www.cartaodetodos.com.br, bem como pelo envio de comunicação eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido o seu endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato.
  • 7º: Os dados do seu Cartão informado como forma de pagamento poderão ser automaticamente atualizados por meio de informações fornecidas por instituições financeiras e/ou por terceiros operadores de serviços de meios de pagamento.
  • 8º:O Cartão de TODOS não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso,

em caso de fraude.

Art. 3º – O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §3º do presente, sendo as mensalidades renovadas, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes.

  • 1º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS.
  • 2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS.
  • 3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multa equivalente a 50% sobre o valor da soma das mensalidades vincendas.
  • 4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso.
  • 5º: A anuidade mencionada no §2 do art. 2° será renovada automaticamente e por igual prazo, a cada 12 (doze) meses, salvo na hipótese de o ADERENTE requerer o cancelamento da cobrança em até 30 (trinta) dias do fim do prazo de validade do contrato.
  • 6º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo Cartão de TODOS, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.
  • 7º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do Cartão de TODOS ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.

Art. 4º – Na hipótese de cobrança de mensalidade em conta de energia:

  • 1º: O Cartão de TODOS obriga-se a suspender, imediatamente, as cobranças de mensalidades sempre que tal pedido for requisitado pelo consumidor diretamente à concessionária de energia, e desde que tal fatura já não tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento, sob pena de devolução em dobro dos valores arrecadados indevidamente, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
  • 2º: Na hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo anterior, o ADERENTE poderá dirigir-se a qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS para restituição do valor. A devolução ou crédito em mensalidades futuras, à inteira escolha do consumidor, será processada em até 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do comprovante de pagamento da conta de energia elétrica e o protocolo de atendimento da concessionária solicitando o cancelamento da cobrança da mensalidade.
  • 3º: O ADERENTE autoriza a alteração/atualização dos dados de titularidade da Conta de Energia junto a Concessionária de Energia.
  • 4: É de inteira e exclusiva responsabilidade do ADERENTE, em hipótese de residir em imóvel locado, comunicar ao proprietário do imóvel sobre as obrigações decorrentes da assinatura deste contrato.

Art. 5º – O ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do mediante autorização de débito em anexo ao presente contrato, bem como está ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados e divulgados no sítio eletrônico www.cartaodetodos.com.br.

Art. 6º – O presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, e poderá ser acessado a qualquer momento pelo ADERENTE no site www.cartaodetodos.com.br, na página “Contrato de Adesão”.

Art. 7º – As partes elegem o Foro da Comarca Local, com renúncia expressa qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Este é um Contrato Nacional. Consulte as formas de pagamento disponíveis na sua região.

** O Cartão de Identificação poderá ser ativado a exclusivo critério do ADERENTE na modalidade crédito e débito caso este contrate diretamente os serviços da empresa MaisTODOS, por meio de contrato próprio e que não se confunde com o presente Contrato de Adesão.

* Cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados disponibilizados no site www.cartaodetodos.com.br. O atendimento será em até 15 dias, mediante disponibilidade na clínica. Consulte a clínica parceira para as especialidades disponíveis e condições para marcar as consultas.

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